O Tribunal Superior do Trabalho pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) determinou o pagamento de diferenças salariais, por desvio de função, a um técnico portuário da Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp).
Para o Ministro Agra Belmonte são devidas as diferenças salariais pelo período de duração do desvio de função, ainda que o reenquadramento não seja cabível. Ele assinalou que de acordo com a Orientação Jurisprudencial 125 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, derivada de interpretação do artigo 37 da Constituição, o simples desvio funcional do empregado não gera direito a novo enquadramento, mas sim às diferenças salariais respectivas.
Processo: RO-1002880-10.2016.5.02.0000
Fonte: Secretaria de Comunicação Social – Tribunal Superior do Trabalho
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